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Título III

Entidades intermunicipais

Artigo 68.º

Receitas

1 - A entidade intermunicipal dispõe de património e finanças próprios.

2 - O património da entidade intermunicipal é constituído pelos bens e direitos para ela

transferidos ou adquiridos a qualquer título.

3 - Os recursos financeiros da entidade intermunicipal compreendem:

a) O produto das contribuições e transferências dos municípios que a integram,

incluindo as decorrentes da delegação de competências;

b) As transferências decorrentes da delegação de competências do Estado ou de

qualquer outra entidade pública;

c) As transferências decorrentes de contratualização com quaisquer entidades

públicas ou privadas;

d) Os montantes de cofinanciamentos europeus;

e) As dotações, subsídios ou comparticipações;

f) As taxas devidas à entidade intermunicipal;

g) Os preços relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos;

h) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de

direitos sobre eles;

i) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito

ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro ato jurídico;

j) As transferências do Orçamento do Estado, nos termos do artigo seguinte;

k) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

4 - Constituem despesas da entidade intermunicipal os encargos decorrentes da

prossecução das suas atribuições.

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