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a) Saneamento financeiro;

b) Recuperação financeira.

2 - A adesão aos mecanismos de recuperação financeira é facultativa ou obrigatória

consoante o nível de desequilíbrio financeiro verificado a 31 de dezembro de cada

ano.

3 - Sem prejuízo das situações legalmente previstas, o Estado não pode assumir

responsabilidade pelas obrigações dos municípios e das freguesias, nem assumir os

compromissos que decorram dessas obrigações.

Artigo 58.º

Saneamento financeiro

1 - O município deve contrair empréstimos para saneamento financeiro, tendo em vista a

reprogramação da dívida e a consolidação de passivos financeiros, quando, no final

do exercício:

a) Ultrapasse o limite da dívida total previsto no artigo 52.º, ou

b) O montante da dívida, excluindo empréstimos, seja superior a 0,75 vezes a

média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o município pode contrair

empréstimos para saneamento financeiro, desde que verificada a situação prevista no

n.º 1 do artigo 56.º.

3 - Caso a dívida total prevista no artigo 52.º se situe entre 2,25 e 3 vezes a média da

receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, o município é

obrigado a contrair um empréstimo para saneamento financeiro ou a aderir ao

procedimento de recuperação financeira previsto nos artigos 61.º e seguintes.

4 - O resultado das operações referidas nos números anteriores não pode conduzir ao

aumento da dívida total do município.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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