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6 - O disposto no n.º 1 não prejudica a obrigação de redução do excesso prevista na

alínea a) do n.º 3 do artigo anterior nos casos em que o município já se encontre a

violar o limite da dívida total à data de contratação do empréstimo a que alude o

presente artigo.

Artigo 54.º

Entidades relevantes para efeitos de limites da dívida total

1 - Para efeitos de apuramento do montante da dívida total relevante para o limite de

cada município, são ainda incluídos:

a) Os serviços municipalizados e intermunicipalizados, neste último caso, de

acordo com o critério previsto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 50/2012, de 31

de agosto;

b) As entidades intermunicipais e as entidades associativas municipais,

independentemente de terem sido constituídas ao abrigo de regimes legais

específicos ou do direito privado, de acordo com o critério a estabelecer pelos

seus órgãos deliberativos, com o acordo expresso das assembleias municipais

respetivas, ou, na sua ausência, de forma proporcional à quota de cada

município para as suas despesas de funcionamento;

c) As empresas locais e participadas de acordo com os artigos 19.º e 51.º da Lei

n.º 50/2012, de 31 de agosto, exceto se se tratar de empresas abrangidas pelos

setores empresarial do Estado ou regional, por força do artigo 6.º do Decreto-

Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de

23 de agosto, e pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de

31 de dezembro, proporcional à participação, direta ou indireta, do município

no seu capital social, em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de

contas previstas no artigo 40.º daquela lei;

d) As cooperativas e as fundações, proporcional à participação, direta ou indireta,

do município;

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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