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5 - Os pedidos de empréstimos para saneamento financeiro dos municípios são

instruídos com um estudo fundamentado da sua situação financeira e um plano de

saneamento financeiro para o período a que respeita o empréstimo.

6 - Os empréstimos para saneamento financeiro têm um prazo máximo de 14 anos e um

período máximo de carência de um ano.

7 - Durante o período de vigência do contrato, a apresentação anual de contas à

assembleia municipal inclui, em anexo ao balanço, a demonstração do cumprimento

do plano de saneamento financeiro.

8 - A sanção prevista no artigo 60.º é aplicável sempre que o município viole a

obrigação estabelecida no n.º 3.

Artigo 59.º

Plano de saneamento

1 - A elaboração do plano de saneamento financeiro inclui a previsão do período

temporal necessário à recuperação da situação financeira do município, bem como a

apresentação de medidas específicas necessárias para atingir uma situação financeira

equilibrada, nomeadamente nos domínios:

a) Da contenção da despesa corrente, com destaque para a despesa com o pessoal;

b) Da racionalização da despesa de investimento prevista, bem como as respetivas

fontes de financiamento;

c) Da maximização de receitas, designadamente em matéria de impostos locais,

taxas e operações de alienação de património.

2 - Do plano de saneamento deve ainda constar:

a) A calendarização anual da redução do nível da dívida total, até ser cumprido o

limite previsto no artigo 52.º;

b) A previsão de impacto orçamental, por classificação económica, das medidas

referidas nas alíneas do número anterior, para o período de vigência do plano

de saneamento financeiro.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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