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3 - As freguesias podem celebrar contratos de locação financeira de bens imóveis com

duração anual, renovável até ao limite de cinco anos, e desde que os respetivos

encargos sejam suportados através de receitas próprias

4- A celebração de contratos de empréstimos de curto prazo, de aberturas de crédito e

de locação financeira compete à junta de freguesia, mediante prévia autorização da

assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores.

5 - Os empréstimos de curto prazo e as aberturas de crédito são contraídos para ocorrer a

dificuldades de tesouraria, não podendo o seu montante exceder, em qualquer

momento, 10% do FFF respetivo.

6 - Constituem garantia dos empréstimos contraídos as receitas provenientes do FFF.

7 - É vedado às freguesias quer o aceite quer o saque de letras de câmbio, a concessão de

avales cambiários, bem como a subscrição de livranças, a concessão de garantias

pessoais e reais e a contração de empréstimos de médio e longo prazo, exceto o

disposto no n.º 4.

8 - O montante das dívidas orçamentais das freguesias a terceiros, excluindo as relativas

a contratos de empréstimo de curto prazo ou aberturas de crédito, não pode

ultrapassar 50% das suas receitas totais arrecadadas no ano anterior.

9 - Quando o endividamento a fornecedores não cumpra o disposto no número anterior,

o montante da dívida deve ser reduzido em 10%, em cada ano subsequente, até que o

limite se encontre cumprido.

10 - No caso previsto no número anterior, compete ao órgão executivo elaborar o plano

de redução da dívida até ao limite de endividamento previsto no n.º 7 e apresentá-lo

à assembleia de freguesia para a aprovação.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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