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2 - Os investimentos referidos no número anterior são identificados no respetivo

contrato de empréstimo e, caso ultrapassem 10% das despesas de investimento

previstas no orçamento do exercício, são submetidos, independentemente da sua

inclusão no plano plurianual de atividades, a discussão e a autorização prévia da

assembleia municipal.

3 - Os empréstimos têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações

que visam financiar, não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respetivo

investimento, nem ultrapassar o prazo de 20 anos.

4 - Os empréstimos têm um prazo de utilização do capital máximo de dois anos, não

podendo o início da amortização ser diferida para além desse período, salvo nos

casos legalmente previstos.

5 - As amortizações anuais previstas para cada empréstimo não podem ser inferiores a

80% da amortização média de empréstimos, tal como definida no n.º 4 do artigo 40.º.

Artigo 52.º

Limite da dívida total

1 - A dívida total de operações orçamentais do município, incluindo a das entidades

previstas no artigo 54.º, não pode ultrapassar, em 31 de dezembro de cada ano, 1,5

vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores.

2 - A dívida total de operações orçamentais do município engloba os empréstimos, tal

como definidos no n.º 1 do artigo 49.º, os contratos de locação financeira e quaisquer

outras formas de endividamento, por iniciativa dos municípios, junto de instituições

financeiras, bem como todos os restantes débitos a terceiros decorrentes de operações

orçamentais.

3 - Sempre que um município:

a) Não cumpra o limite previsto no n.º 1, deve reduzir, no exercício subsequente,

pelo menos 10% do montante em excesso, até que aquele limite seja cumprido,

sem prejuízo do previsto na secção III;

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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