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Artigo 43.º

Não consignação

1 - Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas

despesas.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei

n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13

outubro, o princípio da não consignação não se aplica às receitas provenientes,

nomeadamente de:

a) Fundos comunitários;

b) Fundo Social Municipal;

c) Cooperação técnica e financeira, nos termos do artigo 22.º;

d) Empréstimos a médio e longo prazos para aplicação em investimento ou

contraídos no âmbito de mecanismos de recuperação financeira nos termos dos

artigos 51.º e 57.º e seguintes;

e) Receitas provenientes dos preços cobrados nas situações referidas no n.º 8 do

artigo 21.º.

Artigo 44.º

Quadro plurianual municipal

1 - Atendendo ao disposto no artigo 41.º, o órgão executivo municipal apresenta ao

órgão deliberativo municipal uma proposta de quadro plurianual de programação

orçamental, em simultâneo com a proposta de orçamento municipal apresentada após

a tomada de posse do órgão executivo, em articulação com as Grandes Opções do

Plano.

2 - O quadro plurianual de programação orçamental define os limites para a despesa do

município, bem como para as projeções da receita discriminadas entre as

provenientes do Orçamento do Estado e as cobradas pelo município, numa base

móvel que abranja os quatro exercícios seguintes.

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