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3 - Os limites são vinculativos para o ano seguinte ao do exercício económico do

orçamento e indicativos para os restantes.

4 - O quadro plurianual de programação orçamental é atualizado anualmente, para os

quatro anos seguintes, no orçamento municipal.

Artigo 45.º

Calendário orçamental

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão executivo apresenta ao órgão

deliberativo, até 31 de outubro de cada ano, a proposta de orçamento municipal para

o ano económico seguinte.

2 - Nos casos em que as eleições para o órgão executivo municipal ocorram entre 30 de

julho e 15 de dezembro, a proposta de orçamento municipal para o ano económico

seguinte é apresentada no prazo de três meses a contar da data da respetiva tomada

de posse.

Artigo 46.º

Orçamento municipal

1 - O orçamento municipal inclui, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Relatório que contenha a apresentação e a fundamentação da política

orçamental proposta, incluindo a identificação e descrição das

responsabilidades contingentes;

b) Mapa resumo das receitas e despesas da autarquia local, que inclui, no caso dos

municípios, de forma autónoma, as correspondentes verbas dos serviços

municipalizados, quando aplicável;

c) Mapa das receitas e despesas, desagregado segundo a classificação económica,

a que acresce, de forma autónoma, o dos serviços municipalizados, quando

aplicável.

d) Articulado que contenha as medidas para orientar a execução orçamental.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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