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a) Minimização de custos diretos e indiretos numa perspetiva de longo prazo;

b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos

anuais;

c) Prevenção de excessiva concentração temporal de amortização;

d) Não exposição a riscos excessivos.

Artigo 49.º

Regime de crédito dos municípios

1 - Os municípios podem contrair empréstimos, incluindo aberturas de crédito junto de

quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como celebrar

contratos de locação financeira, nos termos da lei.

2 - Os empréstimos são obrigatoriamente denominados em euros e podem ser a curto

prazo, com maturidade até um ano ou a médio e longo prazos, com maturidade

superior a um ano.

3 - Os empréstimos de médio e longo prazo podem concretizar-se através da emissão de

obrigações, caso em que os municípios podem agrupar-se para, de acordo com as

necessidades de cada um deles, obterem condições de financiamento mais

vantajosas.

4 - A emissão de obrigações em que os municípios podem agrupar-se é regulada em

diploma próprio.

5 - O pedido de autorização à assembleia municipal para a contração de empréstimos é

obrigatoriamente acompanhado de informação sobre as condições praticadas em,

pelo menos, três instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como de

mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do município.

6 - Os contratos de empréstimo de médio e longo prazo, incluindo os empréstimos

contraídos no âmbito dos mecanismos de recuperação financeira municipal previstos

na secção seguinte, cujos efeitos da celebração se mantenham ao longo de dois ou

mais mandatos, são objeto de aprovação por maioria absoluta dos membros da

assembleia municipal em efetividade de funções.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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