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3 - No caso dos municípios, a certificação legal de contas individuais inclui os serviços

municipalizados, sem prejuízo de deliberação da assembleia municipal, sob proposta

da câmara municipal, no sentido da realização da certificação legal de contas destas

entidades poder ser efetuada em termos autónomos, o que também ocorre quanto aos

serviços intermunicipalizados previstos no n.º 5 do artigo 8.º da Lei n.º 50/2012, de

31 de agosto.

4 - Compete, ainda, ao auditor externo pronunciar-se sobre quaisquer outras situações

determinadas por lei, designadamente sobre os planos de recuperação financeira,

antes da sua aprovação nos termos da lei.

Artigo 78.º

Deveres de informação

1 - Para efeitos da prestação de informação relativamente às contas das administrações

públicas, os municípios, as entidades intermunicipais, as entidades associativas

municipais e as entidades públicas reclassificadas, quando aplicável, remetem à

DGAL, os seus orçamentos, quadro plurianual de programação orçamental e contas

mensais nos 10 dias subsequentes, respetivamente à sua aprovação e ao período a

que respeitam, bem como os documentos de prestação de contas anuais depois de

aprovados, incluindo, sendo caso disso, os consolidados.

2 - Para efeitos da prestação de informação dos dados sobre a dívida pública, os

municípios, as entidades intermunicipais, as entidades associativas municipais e as

entidades públicas reclassificadas, remetem à DGAL informação sobre os

empréstimos contraídos e sobre os ativos expressos em títulos de dívida emitidos nos

10 dias subsequentes ao final de cada trimestre e após a apreciação das contas.

3 - Para efeitos de acompanhamento e monitorização do limite da dívida total, os

municípios remetem à DGAL informação necessária, nos 10 dias subsequentes ao

final de cada trimestre e após a apreciação das contas.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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