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11 - As disposições do presente artigo são estendidas mediante portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais às entidades

do subsetor local que tenham natureza e forma de empresa, fundação ou

associações públicas, pela DGAL, se e quando estas não integrarem a informação

prestada pelas autarquias locais e pelas entidades intermunicipais.

Artigo 79.º

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1 - Os municípios disponibilizam, quer em formato papel em local visível nos edifícios

da câmara municipal e da assembleia municipal quer na página principal do respetivo

sítio eletrónico:

a) Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e

funcional e das receitas segundo a classificação económica;

b) Os valores em vigor relativos às taxas do IMI e de derrama;

c) A percentagem da participação variável no IRS, nos termos do artigo 26.º;

d) Os tarifários de água, saneamento e resíduos, quer o prestador do serviço seja o

município, um serviço municipalizado, uma empresa local, intermunicipal,

concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma parceria público-

privada;

e) Os regulamentos de taxas municipais;

f) O montante total das dívidas desagregado por rubricas e individualizando os

empréstimos bancários.

2 - As autarquias locais, as entidades intermunicipais, as entidades associativas

municipais e as entidades do setor empresarial local disponibilizam no respetivo sítio

eletrónico os documentos previsionais e de prestação de contas referidos na presente

lei, nomeadamente:

a) A proposta de orçamento apresentada pelo órgão executivo ao órgão

deliberativo;

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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