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Artigo 86.º

Saneamento e reequilíbrio

Para os contratos de saneamento e reequilíbrio existentes à data de entrada em vigor da

presente lei, bem como para os planos de ajustamento previstos na Lei n.º 43/2012, de

28 de agosto, aplicam-se as disposições constantes da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e

do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de

19 de junho.

Artigo 87.º

Regulamentação do Fundo de Apoio Municipal

O diploma complementar previsto no artigo 64.º deve ser aprovado no prazo de 120 dias

contados da publicação da lei.

Artigo 88.º

Índice de desenvolvimento social

Até a aprovação do decreto-lei a que se refere o n.º 12 do artigo 33.º mantém-se em

vigor o anexo à Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.

Artigo 89.º

Transferências para as entidades intermunicipais

1 - As regras relativas à transferência de verbas indexadas ao ISDR têm em conta o novo

mapa das entidades intermunicipais e das NUTS III.

2 - A dedução prevista no n.º 2 do artigo 69.º, assim como a aplicação dos critérios

previstos no n.º 3 do mesmo artigo, entram em vigor no ano de 2016, tendo como

ano de referência para a classificação dos índices do ISDR divulgados pelo INE, I.P.,

no ano anterior.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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