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Artigo 84.º

Regime transitório para o endividamento excecionado

1 - No caso em que um município cumpra os limites de endividamento na data de

entrada em vigor da presente lei, mas que passe a registar uma dívida total

superior aos limites previstos no artigo 52.º apenas por efeito da existência de

dívidas excecionadas constituídas em data anterior à entrada em vigor da presente

lei, não deve o município ser sujeito a sanções previstas na presente lei.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se dívidas excecionadas as

seguintes:

a) Os empréstimos e os encargos com empréstimos anteriormente

contraídos ao abrigo de disposições legais que os excecionavam dos limites

de endividamento;

b) Os empréstimos e os encargos com empréstimos contraídos para a

conclusão dos programas especiais de realojamento (PER) cujos acordos de

adesão tenham sido celebrados até ao ano de 1995;

c) As dívidas dos municípios às empresas concessionárias do serv1ço de

distribuição de energia elétrica em baixa tensão, consolidadas até 31 de

dezembro de 1988.

3 - Para efeitos dos números anteriores, apenas relevam as dívidas excecionadas

constituídas em data anterior à entrada em vigor da presente lei e cujos contratos

não sejam objeto de alterações, designadamente nos montantes ou nos prazos.

Artigo 85.º

Financiamento das freguesias

1 - O regime de transferências para as freguesias previsto no artigo 38.º inicia a sua

vigência no ano de 2016.

2 - Nos anos de 2014 e 2015, o montante das transferências para as freguesias

corresponde ao valor transferido em 2013 ou, em caso de agregação, à soma dos

valores transferidos para as freguesias agregadas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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