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4 - O Governo deve criar, no prazo de 180 dias após entrada em vigor da presente lei,

um mecanismo de monitorização futura do impacto das variações das receitas das

autarquias, incluindo nomeadamente o IMI e o IMT.

Artigo 82.º

Regime transitório de distribuição do FSM

1 - Até que seja fixada na Lei do Orçamento de Estado a repartição do FSM referida

no n.º 1 do artigo 34.º o montante a distribuir proporcionalmente por cada

município corresponde a 2 % da média aritmética simples da receita proveniente

do IRS, do IRC e do IVA, o que equivale às competências atualmente exercidas

pelos municípios nomeadamente no domínio da educação, a distribuir de acordo

com os critérios consagrados no n.º 2 do artigo 30.º da presente lei.

2 - Ficam excluídos do disposto no número anterior os montantes relativos a

financiamento de competências com financiamento específico através do

Orçamento do Estado ou exercidas ao abrigo de protocolos e outras formas de

cooperação contratualizadas entre a administração central e os municípios.

Artigo 83.º

Equilíbrio orçamental

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 40.º, no caso de empréstimos já existentes

quando da entrada em vigor da presente lei, considera-se amortizações médias de

empréstimos o montante correspondente à divisão do capital em dívida à data da entrada

em vigor da presente lei pelo número de anos de vida útil remanescente do contrato.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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