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3 - Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos nos números

anteriores são comunicados, de forma discriminada, à Assembleia da República,

juntamente com a proposta de Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 33.º

Compensação associada ao Fundo de Coesão Municipal

1 - A CF de cada município é diferente consoante esteja acima ou abaixo de 1,25 vezes a

capitação média nacional (CMN) da soma das coletas dos impostos municipais

referidos na alínea a) do artigo 14.º e da participação no IRS referida na alínea c) do

n.º 1 do artigo 25.º.

2 - Entende-se por CMN o quociente da soma dos impostos municipais referidos na

alínea a) do artigo 14.º pela população residente mais a média diária das dormidas

em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo.

3 - Quando a capitação média do município (CMMi) seja inferior a 0,75 vezes a CMN, a

CF assume um valor positivo igual à diferença entre ambas multiplicadas pela

população residente mais a média diária das dormidas em estabelecimentos

hoteleiros e parques de campismo de acordo com a seguinte fórmula:

CFi = (1,25 * CMN - CMMi) * Ni

em que CMN é a capitação média nacional, CMMi é a capitação média do município

e Ni é a população residente, mais a média diária das dormidas em estabelecimentos

hoteleiros e parques de campismo no município i.

4 - Quando a CMMi seja, em três anos consecutivos, superior a 1,25 vezes a CMN, a CF

assume um valor negativo igual a 22 % da diferença entre ambas multiplicadas pela

população residente, mais a média diária das dormidas em estabelecimentos

hoteleiros e parques de campismo de acordo com a seguinte fórmula:

CFi = 0,22 (1,25 CMN - CMMi)*Ni

5 - O valor global do FCM menos a CF a atribuir aos municípios, mais as compensações

fiscais dos municípios contribuintes líquidos para o FCM é destinado à CDO.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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