O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

g) As despesas de funcionamento de creches, estabelecimentos de educação pré-

escolar, equipamentos na área dos idosos, designadamente estruturas

residenciais e centros de dia, nomeadamente as remunerações do pessoal, os

serviços de alimentação e atividades culturais, científicas e desportivas levadas

a cabo no quadro de assistência aos utentes daqueles serviços;

h) As despesas de funcionamento de programas de ação social de âmbito

municipal no domínio do combate à toxicodependência e da inclusão social.

3 - As despesas de funcionamento previstas no número anterior podem, na parte

aplicável, integrar a aplicação de programas municipais de promoção da igualdade de

género, nomeadamente na perspetiva integrada da promoção da conciliação da vida

profissional e familiar, da inclusão social e da proteção das vítimas de violência.

Artigo 31.º

Transferências financeiras para os municípios

1 - São anualmente inscritos na Lei do Orçamento do Estado os montantes e as datas das

transferências financeiras correspondentes às receitas municipais previstas nas

alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 25.º.

2 - Os montantes correspondentes à participação dos municípios nas receitas referidas

no número anterior, com exceção da relativa ao FEF, são inscritos nos orçamentos

municipais como receitas correntes e transferidos por duodécimos até ao dia 15 do

mês correspondente.

3 - Cada município, através do seu órgão executivo, pode decidir da repartição dos

montantes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º entre receita corrente e de

capital, não podendo a receita corrente exceder 90 % do FEF.

4 - Os municípios informam a DGAL, anualmente, até 30 de junho do ano anterior ao

ano a que respeita o orçamento, qual a percentagem do FEF que deve ser considerada

como transferência corrente, na ausência da qual é considerada a percentagem de

90%.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

154