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Artigo 24.º

Taxas das freguesias

1 - As freguesias podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias

locais.

2 - A criação de taxas pelas freguesias está subordinada aos princípios da equivalência

jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre

utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias.

Capítulo III

Repartição de recursos públicos

Artigo 25.º

Repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios

1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista

atingir os objetivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, é obtida através das

seguintes formas de participação:

a) Uma subvenção geral, determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro

(FEF), cujo valor é igual a 19,5% da média aritmética simples da receita

proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), o

IRC e imposto sobre o valor acrescentado (IVA), deduzido do montante afeto

ao Índice Sintético de Desenvolvimento Social, nos termos do n.º 2 do artigo

69.º;

b) Uma subvenção específica, determinada a partir do Fundo Social Municipal

(FSM), cujo valor corresponde às despesas relativas às atribuições e

competências transferidas da administração central para os municípios;

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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