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c) Uma participação variável de 5% no IRS, determinada nos termos do artigo

26.º, dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição

territorial, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no

n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS.

2 - A receita dos impostos a que se refere a alínea a) do número anterior é a que

corresponde à receita líquida destes impostos no penúltimo ano relativamente àquele

a que a Lei do Orçamento do Estado se refere, excluindo:

a) A participação referida na alínea c) do número anterior;

b) No que respeita ao IVA, a receita consignada, de carácter excecional ou

temporário, a outros subsectores das administrações públicas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por receita líquida o valor

inscrito no mapa de execução orçamental, segundo a classificação económica,

respeitante aos serviços integrados.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, considera-se como domicílio fiscal o do

sujeito passivo identificado em primeiro lugar na respetiva declaração de

rendimentos.

Artigo 26.º

Participação variável no IRS

1 - Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5% no IRS

dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial,

relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respetiva

coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS,

deduzido do montante afeto ao Índice Sintético de Desenvolvimento Social nos

termos do n.º 2, do artigo 69.º.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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