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a) Calamidade pública;

b) Municípios negativamente afetados por investimentos da responsabilidade da

administração central ou regional;

c) Circunstâncias graves que afetem drasticamente a operacionalidade das

infraestruturas e dos serviços municipais de proteção civil;

d) Reconversão de áreas urbanas de génese ilegal ou programas de reabilitação

urbana, quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e a

responsabilidade autárquica nos termos da lei.

4 - A concessão de auxílios financeiros às autarquias locais em situações de calamidade

pública é regulada em diploma próprio, designadamente no âmbito do Fundo de

Emergência Municipal.

5 - A concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo

com as autarquias locais são previamente autorizadas por despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a publicar no

Diário da República.

6 - São nulos os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro

celebrados ou executados sem que seja observado o disposto no número anterior.

7 - O Governo publica trimestralmente, no Diário da República, uma listagem da qual

constam os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro

celebrados por cada ministério, bem como os respetivos montantes e prazos.

8 - O regime de cooperação técnica e financeira, bem como o regime de concessão de

auxílios financeiros às autarquias locais são regulados por diploma próprio.

9 - O disposto no presente artigo aplica-se às empresas do setor empresarial do Estado.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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