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3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a AT comunica ainda a cada município, até 31 de

maio de cada ano e com referência a 31 de dezembro do ano anterior, o valor

patrimonial tributário para efeitos do IMI de cada prédio situado no seu território,

indicando quais os prédios isentos.

4- A AT disponibiliza a cada município, até ao final de julho de cada ano, os

dados agregados do número e montante exequendo dos processos de

execução fiscal que se encontrem pendentes e que sejam relativos aos

impostos municipais e derrama municipal.

Artigo 20.º

Taxas dos municípios

1 - Os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias

locais.

2 - A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência

jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre

utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou

resultantes da realização de investimentos municipais.

Artigo 21.º

Preços

1 - Os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios, relativos

aos serviços prestados e aos bens fornecidos em gestão direta pelas unidades

orgânicas municipais, pelos serviços municipalizados e por empresas locais, não

devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação

desses serviços e com o fornecimento desses bens.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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