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3 - Quando o volume de negócios de um sujeito passivo resulte em mais de 50% da

exploração de recursos naturais que tornem inadequados os critérios estabelecidos

nos números anteriores, podem os municípios interessados, propor,

fundamentadamente, a fixação de um critério específico de repartição da derrama, o

qual, após audição do sujeito passivo e dos restantes municípios interessados, é

fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e das autarquias locais.

4 - A assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, deliberar lançar

uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios

no ano anterior que não ultrapasse € 150 000.

5 - Nos casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no

município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo ou, tratando-

se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o

estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 125.º do Código do IRC, esteja

centralizada a contabilidade.

6 - Entende-se por massa salarial o valor dos gastos relativos a despesas efetuadas com o

pessoal e reconhecidos no exercício a título de remunerações, ordenados ou salários.

7 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 2 indicam na declaração periódica de

rendimentos a massa salarial correspondente a cada município e efetuam o

apuramento da derrama que seja devida.

8- Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a

derrama incide sobre o lucro tributável individual de cada uma das sociedades do

grupo, sem prejuízo do disposto no artigo 115.º do Código do IRC.

9- A deliberação a que se refere o n.º 1 deve ser comunicada por via electrónica pela

câmara municipal à AT até ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao da cobrança

por parte dos serviços competentes do Estado.

10 - Caso a comunicação a que se refere o número anterior seja remetida para além do

prazo nele estabelecido não há lugar à liquidação e cobrança da derrama.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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