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11- O produto da derrama paga é transferido para os municípios até ao último dia útil do

mês seguinte ao do respetivo apuramento pela AT.

12 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, quando uma mesma entidade tem

sede num município e direção efetiva noutro, a entidade deve ser considerada como

residente do município onde estiver localizada a direção efetiva.

Artigo 19.º

Informação a transmitir pela Autoridade Tributária e Aduaneira

1 - No âmbito da obrigação referida nos n.ºs 6 e 7 do artigo 17.º, a AT comunica, até ao

último dia útil do mês seguinte ao da transferência:

a) O montante de imposto liquidado e das anulações no segundo mês anterior;

b) O montante de imposto objeto de cobrança que tenha sido transferido no mês

anterior;

c) O montante de imposto que tenha sido reembolsado aos contribuintes e que

esteja a ser deduzido à transferência referida na alínea anterior;

d) A desagregação, por período de tributação a que respeita, do imposto referido

nas alíneas anteriores.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso da derrama, a AT

disponibiliza, de forma permanente, à ANMP e a cada município, sendo a

informação atualizada até ao último dia útil dos meses de julho, setembro e

dezembro:

a) O número de sujeitos passivos de IRC com sede em cada município e o total do

respetivo lucro tributável;

b) O número de sujeitos passivos com um volume de negócios superior a € 150

000 e o total do respetivo lucro tributável sujeito a derrama, por município;

c) O número de sujeitos passivos com matéria colectável superior a € 50 000 e o

total do respetivo lucro tributável sujeito a derrama.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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