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2 - A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, através de

deliberação fundamentada que inclui a estimativa da respetiva despesa fiscal,

conceder isenções totais ou parciais relativamente aos impostos e outros tributos

próprios.

3 - Os benefícios fiscais referidos no número anterior não podem ser concedidos por

mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite

temporal.

4 - Nos casos de benefícios fiscais relativos a impostos municipais que constituam

contrapartida contratual da fixação de grandes projetos de investimento de interesse

para a economia nacional, o reconhecimento dos mesmos compete ao Governo,

ouvidos o município ou os municípios envolvidos, que se pronunciam no prazo

máximo de 45 dias, nos termos da lei, havendo lugar a compensação em caso de

discordância expressa do respetivo município comunicada dentro daquele prazo,

através de verba a inscrever na Lei do Orçamento do Estado.

5 - Para efeitos do número anterior, consideram-se grandes projetos de investimento,

aqueles que estão definidos nos termos e nos limites do n.º 1 do artigo 41.º do

Estatuto dos Benefícios Fiscais.

6 - Os municípios são ouvidos antes da concessão, por parte do Estado, de isenções

fiscais subjetivas relativas a impostos municipais, no que respeita à fundamentação

da decisão de conceder a referida isenção, e são informados quanto à despesa fiscal

envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa do

respetivo município.

7 - Excluem-se do disposto do número anterior as isenções automáticas e as que

decorram de obrigações de direito internacional a que o Estado Português esteja

vinculado.

8 - Os municípios têm acesso à respetiva informação desagregada respeitante à despesa

fiscal adveniente da concessão de benefícios fiscais relativos aos impostos

municipais.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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