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Artigo 15.º

Poderes tributários

Os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos

a cuja receita tenham direito, nomeadamente:

a) Acesso à informação atualizada dos impostos municipais e da derrama,

liquidados e cobrados, quando a liquidação e cobrança seja assegurada pelos

serviços do Estado, nos termos do n.º 6 do artigo 17.º;

b) Possibilidade de liquidação e cobrança dos impostos e outros tributos a cuja

receita tenham direito, nos termos a definir por diploma próprio;

c) Possibilidade de cobrança coerciva de impostos e outros tributos a cuja receita

tenham direito, nos termos a definir por diploma próprio;

d) Concessão de isenções e benefícios fiscais, nos termos do n.º 2 do artigo

seguinte;

e) Compensação pela concessão de benefícios fiscais relativos a impostos e outros

tributos a cuja receita tenham direito, por parte do Governo, nos termos do n.º 4

do artigo seguinte;

f) Outros poderes previstos em legislação tributária.

Artigo 16.º

Isenções e benefícios fiscais

1 - O Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e

organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos que não

tenham caráter empresarial, bem como os municípios e freguesias e as suas

associações, estão isentos de pagamento de todos os impostos previstos na presente

lei, com exceção da isenção do IMI dos edifícios não afetos a atividades de interesse

público.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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