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7 - Sem prejuízo do poder de atuação da entidade reguladora em caso de

desconformidade, nos termos de diploma próprio, as tarifas municipais são sujeitas a

parecer daquela, que ateste a sua conformidade com as disposições legais e

regulamentares em vigor.

8 - Salvo disposições contratuais em contrário, nos casos em que haja receitas

municipais ou de serviços municipalizados ou de empresas locais provenientes de

preços e demais instrumentos contratuais associados a uma qualquer das atividades

referidas no n.º 3 que sejam realizadas em articulação com empresas concessionárias,

devem tais receitas ser transferidas para essas empresas, pelo montante devido, até ao

último dia do mês seguinte ao registo da cobrança da respetiva receita, devendo ser

fornecida às empresas concessionárias informação trimestral atualizada e

discriminada dos montantes cobrados.

Artigo 22.º

Cooperação técnica e financeira

1 - Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras

aos municípios e freguesias por parte do Estado, dos institutos públicos ou dos

serviços e fundos autónomos.

2 - Pode ser excecionalmente inscrita na Lei do Orçamento do Estado uma dotação

global afeta aos diversos ministérios, para financiamento de projetos de interesse

nacional a desenvolver pelas autarquias locais, de grande relevância para o

desenvolvimento regional e local, correspondentes a políticas identificadas como

prioritárias naquela lei, de acordo com os princípios da igualdade, imparcialidade e

justiça.

3 - O Governo e os governos regionais dos Açores e da Madeira podem ainda tomar

providências orçamentais necessárias à concessão de auxílios financeiros às

autarquias locais, nas seguintes situações:

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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