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2 - A participação referida no número anterior depende de deliberação sobre a

percentagem de IRS pretendida pelo município, a qual é comunicada por via

eletrónica pela respetiva câmara municipal à AT, até 31 de dezembro do ano anterior

àquele a que respeitam os rendimentos.

3 - A ausência da comunicação a que se refere o número anterior, ou a recepção da

comunicação para além do prazo aí estabelecido, equivale à falta de deliberação e à

perda do direito à participação variável por parte dos municípios.

4 - Nas situações referidas no número anterior, ou caso a percentagem deliberada pelo

município seja inferior à taxa máxima definida no n.º 1, o produto da diferença de

taxas e a coleta líquida é considerado como dedução à coleta do IRS, a favor do

sujeito passivo, relativo aos rendimentos do ano imediatamente anterior àquele a que

respeita a participação variável referida no n.º 1, desde que a respetiva liquidação

tenha sido feita com base em declaração apresentada dentro do prazo legal e com os

elementos nela constantes.

5 - A inexistência da dedução à coleta a que se refere o número anterior não determina,

em caso algum, um acréscimo ao montante da participação variável apurada com

base na percentagem deliberada pelo município.

6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se como domicílio fiscal o do

sujeito passivo identificado em primeiro lugar na respetiva declaração de

rendimentos.

7 - O percentual e o montante da participação variável no IRS constam da nota de

liquidação dos sujeitos passivos deste imposto.

Artigo 27.º

Fundo de Equilíbrio Financeiro

1 - O FEF é repartido da seguinte forma:

a) 50% como Fundo Geral Municipal (FGM);

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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