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5 - A DGAL indica, até 31 de agosto de cada ano, os valores das transferências a efetuar

para os municípios no ano seguinte.

Artigo 32.º

Distribuição do Fundo Geral Municipal

1 - A distribuição do FGM pelos municípios obedece aos seguintes critérios:

a) 5% igualmente por todos os municípios;

b) 65% na razão direta da população, ponderada nos termos do número seguinte, e

da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de

campismo, sendo a população residente das Regiões Autónomas ponderada

pelo fator 1,3;

c) 25% na razão direta da área ponderada por um fator de amplitude altimétrica

do município e 5% na razão direta da área afeta à Rede Natura 2000 e da área

protegida; ou

d) 20% na razão direta da área ponderada por um fator de amplitude altimétrica

do município e 10% na razão direta da área afeta à Rede Natura 2000 e da área

protegida, nos municípios com mais de 70% do seu território afeto à Rede

Natura 2000 e de área protegida.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a população de cada

município é ponderada de acordo com os seguintes ponderadores marginais:

a) Os primeiros 5 000 habitantes - 3;

b) De 5001 a 10 000 habitantes - 1;

c) De 10 001 a 20 000 habitantes - 0,25;

d) De 20 001 a 40 000 habitantes - 0,5;

e) De 40 001 a 80 000 habitantes - 0,75;

f) Mais de 80 000 habitantes - 1.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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