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2 - Tendo em vista assegurar a consolidação orçamental das contas públicas, em

situações excecionais e transitórias, podem ser estabelecidos, através da Lei do

Orçamento do Estado, limites adicionais à dívida total autárquica, bem como à

prática de atos que determinem a assunção de encargos financeiros com impacto nas

contas públicas pelas autarquias locais.

3 - No âmbito do presente princípio, a Lei do Orçamento do Estado pode determinar

transferências do Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria das

leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsetor, sem prejuízo dos

compromissos assumidos pelo Estado nas áreas da solidariedade e da segurança

social.

4 - A possibilidade de redução prevista no número anterior depende sempre da

verificação de circunstâncias excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa

observância das obrigações decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento

e dos princípios da proporcionalidade, do não arbítrio e da solidariedade recíproca, e

carece de audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos

subsetores envolvidos.

Artigo 9.º

Princípio da equidade intergeracional

1 - A atividade financeira das autarquias locais está subordinada ao princípio da

equidade na distribuição de benefícios e custos entre gerações, de modo a não onerar

excessivamente as gerações futuras, salvaguardando as suas legítimas expetativas

através de uma distribuição equilibrada dos custos pelos vários orçamentos num

quadro plurianual.

2 - O princípio da equidade intergeracional implica a apreciação da incidência

orçamental:

a) Das medidas e ações incluídas no plano plurianual de investimentos;

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