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Artigo 4.º

Princípio da legalidade

1 - A atividade financeira das autarquias locais exerce-se no quadro da Constituição, da

lei, das regras de direito da União Europeia e das restantes obrigações internacionais

assumidas pelo Estado Português.

2 - São nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que envolvam o

exercício de poderes tributários, determinem o lançamento de taxas não previstas na

lei ou que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas por lei.

Artigo 5.º

Princípio da estabilidade orçamental

1 - As autarquias locais estão sujeitas, na aprovação e execução dos seus orçamentos, ao

princípio da estabilidade orçamental.

2 - A estabilidade orçamental pressupõe a sustentabilidade financeira das autarquias

locais, bem como uma gestão orçamental equilibrada, incluindo as responsabilidades

contingentes por si assumidas.

3 - As autarquias locais não podem assumir compromissos que coloquem em causa a

estabilidade orçamental.

Artigo 6.º

Princípio da autonomia financeira

1 - As autarquias locais têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos

respetivos órgãos.

2 - A autonomia financeira das autarquias locais assenta, nomeadamente, nos seguintes

poderes dos seus órgãos:

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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