O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

a) Elaborar, aprovar e modificar as opções do plano, orçamentos e outros

documentos previsionais, bem como elaborar e aprovar os correspondentes

documentos de prestação de contas;

b) Gerir o seu património, bem como aquele que lhes seja afeto;

c) Exercer os poderes tributários que legalmente lhes estejam atribuídos;

d) Liquidar, arrecadar, cobrar e dispor das receitas que por lei lhes sejam

destinadas;

e) Ordenar e processar as despesas legalmente autorizadas;

f) Aceder ao crédito, nas situações previstas na lei.

Artigo 7.º

Princípio da transparência

1 - A atividade financeira das autarquias locais está sujeita ao princípio da transparência,

que se traduz num dever de informação mútuo entre estas e o Estado, bem como no

dever de divulgar aos cidadãos, de forma acessível e rigorosa, a informação sobre a

sua situação financeira.

2 - O princípio da transparência aplica-se igualmente à informação financeira respeitante

às entidades participadas por autarquias locais e entidades intermunicipais que não

integrem o setor local, bem como às concessões municipais e parcerias público-

privadas.

Artigo 8.º

Princípio da solidariedade nacional recíproca

1 - O Estado e as autarquias locais estão vinculados a um dever de solidariedade

nacional recíproca que obriga à contribuição proporcional do setor local para o

equilíbrio das contas públicas nacionais.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

131