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Finalmente, entendeu-se orientar mais os serviços de navegação aérea para o cliente

e inseriu-se uma nova disposição para garantir a consulta e participação dos

utilizadores do espaço aéreo na aprovação dos planos de investimento.

Atentas as disposições da proposta em análise, cumpre suscitar as seguintes

questões:

a) Da Base Jurídica

Artigos 58.°, n.º 1, 90.°, 100.º, n.º 2, e 114.° do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

Quanto ao princípio da subsidiariedade e, contrariamente à conclusão do relatório da

Comissão de Economia e Obras Públicas anexo a este parecer, considera-se que as

presentes iniciativasnão violam o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União,

indo assim de encontro aos artigos 58º, 90º e 100º do Tratado sobre o Funcionamento

da União Europeia, que alarga ao transporte aéreo os objetivos do mercado interno no

contexto da política comum de transportes da União, e conforme conclusão do parecer

da Comissão de Defesa Nacional anexo a este relatório.

Ou seja, atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a

implementação do Céu Único Europeu, não pode ser suficientemente realizado pelos

Estados-Membros, devido à dimensão transnacional desta ação, e pode, por

conseguinte, ser melhor alcançado a nível da União, assegurando simultaneamente a

aprovação de regras de execução que tenham em conta as especificidades locais, a

União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade

consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.

Assim, tendo em consideração o anteriormente referido, importa, pois, sublinhar mais

uma vez, os objetivos específicos desta iniciativa:

– Melhorar o nível de desempenho dos serviços de tráfego aéreo em termos de

eficiência, e

– Melhorar a utilização da capacidade de gestão do tráfego aéreo.

Entende-se, deste modo, que os Estados-Membros não podem, por si sós, garantir a

criação de capacidades e condições de segurança e ao mesmo tempo reduzir os

níveis de custos dos serviços de gestão do tráfego aéreo na EU.

II SÉRIE-A — NÚMERO 189_______________________________________________________________________________________________________________

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