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artigo exige que a Comissão proponha alterações aos quatro

Regulamentos SES que tenham em conta os requisitos do Regulamento

(CE) n.º 216/2008;

Verifica-se igualmente uma discrepância de caráter mais geral entre a

abordagem utilizada para a gestão do tráfego aéreo (ATM/ANS) e para

os restantes setores da aviação (aeronavegabilidade, licenciamento da

tripulação, operações aéreas, etc.) no quadro da AESA;

De acordo com esta abordagem, todos os regulamentos técnicos estão,

de um modo geral, incluídos no mandato da AESA para cumprir os

objetivos do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 216/2008, enquanto a

regulamentação económica é da responsabilidade da Comissão;

Porém, no domínio de ATM/ANS (ou seja, do SES), o panorama é mais

heterogéneo, dado que os regulamentos técnicos proveem de várias

fontes;

Por conseguinte, seria útil assegurar a adoção de uma abordagem

harmonizada a esta importante área regulamentar, de modo a que todas

as consultas sejam conduzidas com a mesma exaustividade, todas as

regras se enquadrem na mesma estrutura e sirvam os mesmos

objetivos, facilitando a tarefa dos responsáveis pela sua aplicação e, por

último, assegurar a implementação coordenada da iminente onda de

inovações tecnológicas decorrentes da iniciativa SESAR, tanto nos

procedimentos e equipamentos utilizados a bordo como no solo.

II.2. Conteúdo da Proposta

Esta iniciativa regulamentar visa, principalmente:

Dar cumprimento ao requisito previsto no artigo 65.º A, eliminando a

sobreposição entre os Regulamentos SES e AESA e simplificando e

clarificando a linha divisória entre os quadros jurídicos da AESA e do

SES.

Realizar o objetivo político de assegurar a clareza na divisão das tarefas

entre a Comissão, a AESA e a organização Eurocontrol, de modo a que

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