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alcançados de forma mais eficaz ao nível da União Europeia, pelo que

não foi notada qualquer violação do princípio da subsidiariedade;

4) Finalmente, e tratando-se de uma proposta de alteração de um

regulamento já existente, não subsiste dúvida que será igualmente um

regulamento, no caso concreto, o instrumento legislativo mais apto a

prosseguir o objetivo pretendido.

Face ao exposto, a Comissão de Defesa Nacional é de:

PARECER

Que, atentos os considerandos e as conclusões que antecedem, nos termos

previstos na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, deve o presente relatório ser

remetido, para apreciação, à Comissão Parlamentar dos Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 19 de julho de 2013.

O Deputado Relator O Presidente da Comissão

(João Gonçalves Pereira) (José Matos Correia)

13 DE SETEMBRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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