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2.3 – Âmbito de aplicação

De notar, pela importância de que se reveste para esta Comissão de Defesa Nacional, o facto

de o nº 2 do artigo 1º do Regulamento proposto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho

estabelecer que a aplicação do mesmo regulamento “não prejudica a soberania dos Estados-

Membros sobre o seu espaço aéreo e as necessidades dos Estados-Membros no que respeita

à ordem pública, à segurança pública e às questões de defesa”, nem abrange as operações e

os treinos militares.

3. Princípio da subsidiariedade

Refere a iniciativa em análise que os artigos 58.º, 90.º e 100.º do Tratado sobre o

funcionamento da União Europeia alargam ao transporte aéreo os objectivos do mercado

interno no contexto da política comum de transportes da União.

Entende-se que os Estados-Membros não podem, por si sós, garantir a criação de capacidades

e condições de segurança e ao mesmo tempo reduzir os níveis de custos dos serviços de

gestão do tráfego aéreo na UE.

Não se verifica, pois, a violação do princípio da subsidiariedade, já que, atentas a

complexidade e extensão dos objectivos propostos, torna-se evidente que estes podem ser

alcançados mais facilmente pela acção da União Europeia.

PARTE II – CONCLUSÕES

1. A iniciativa em análise não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através da acção da União.

2. Face ao exposto, a Comissão de Defesa Nacional é de Parecer que o presente Relatório

sobre a COM (2013) 410 Final (Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do

Conselho relativo à implementação do Céu Único Europeu) deverá ser remetido à

Comissão de Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 23 de Julho de 2013.

O Deputado Relator O Presidente da Comissão

(Manuel Correia de Jesus) (José de Matos Correia)

II SÉRIE-A — NÚMERO 189_______________________________________________________________________________________________________________

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