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Contudo, as alterações ao Regulamento (CE) n.º 216/2008 neste pacote,

em especial o artigo 65.º A, pretendem dar resposta a questões que

ficaram pendentes numa alteração efetuada anteriormente através do

Regulamento (CE) n.º 1108/2009;

Estas alterações foram abrangidas pela avaliação de impacto de 2008

que precedeu a aprovação do Regulamento (CE) n.º 1108/2009.

Princípio da subsidiariedade

A presente proposta observa o princípio da subsidiariedade, em conformidade

com o estabelecido no Tratado.

A presente proposta observa o princípio da subsidiariedade pois os objetivos

da proposta não podem ser suficientemente atingidos pelos Estados-Membros.

Os objetivos da proposta apenas podem ser atingidos por uma ação da UE,

porque a presente proposta altera um ato legislativo da UE em vigor, o que não

poderia ser realizado individualmente pelos Estados-Membros.

O princípio da subsidiariedade é respeitado na medida em que a proposta

altera legislação da UE em vigor.

Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pois como se trata da

alteração de um Regulamento, o único meio adequado é a adoção de um outro

Regulamento, pelo que outros instrumentos não teriam sido adequados.

III – CONCLUSÕES

1) A Comissão dos Assuntos Europeus remeteu a presente proposta à

Comissão de Defesa Nacional, para que esta se pronunciasse em

concreto sobre a mesma;

2) A presente proposta de regulamento altera o altera o Regulamento (CE)

n.º 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego

aéreo e aos serviços de navegação aérea.

3) Os objetivos da presente proposta não podem ser suficientemente

realizados unilateralmente pelos Estados-membros, podendo ser

II SÉRIE-A — NÚMERO 189_______________________________________________________________________________________________________________

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