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2. Princípio da Proporcionalidade

Nos mesmos termos, considera-se que a presente Proposta de Alteração à COM (2013) 428 final

respeita o Princípio da Proporcionalidade, uma vez que não excede o necessário para atingir os

objetivos propostos, limitando-se a ação comunitária ao estritamente necessário para atingir os

objetivos dos Tratados.

PARTE III - CONCLUSÕES

Em face do exposto, a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte:

1. A COM(2013) 428 final em apreço altera o regulamento (CE) nº 1198/2006 do Conselho no

que diz respeito a determinadas disposições de gestão financeira aplicáveis a certos

Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade

financeira.

2. A presente Proposta de Alteração respeita os Princípios da Subsidiariedade e da

Proporcionalidade, consagrados no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.

3. A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa,

devendo o presente Relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterada

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para

os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 11 de Junho de 2013

O Deputado Autor do RelatórioO Presidente da Comissão

(Manuel Fialho Isaac)(Vasco Cunha)

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