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PARTE II – CONSIDERANDOS

Em geral

No rescaldo da crise financeira e económica que assola a Zona Euro, muitos dos

Estados-Membros confrontaram-se com uma pressão expressiva sobre os seus

recursos financeiros devido sobretudo à adoção de medidas de consolidação

orçamental. Neste contexto, a execução dos fundos comunitários, nomeadamente os

programas do Fundo Europeu das Pescas, é fundamental para o investimento no setor

das pescas.

Neste sentido, a proposta em apreço, procurando ser coerente com outras propostas e

iniciativas adotadas pela Comissão em resposta à crise financeira, abrange um

conjunto de disposições que permite à Comissão aumentar os pagamentos aos países

mais afetados pela crise e que receberam assistência financeira no âmbito de um

programa de ajustamento, sem alterar, contudo, a sua dotação global ao abrigo da

política das pescas para o período de 2007-2013, e proporcionando aos Estados-

Membros recursos financeiros suplementares numa conjuntura crítica e facilitando a

continuidade da execução dos programas no terreno.

Este aumento dos pagamentos aos países do programa até ao final do período será

uma quantia calculada por uma majoração de dez pontos percentuais sobre as taxas

de cofinanciamento dos eixos prioritários dos programas, aplicada às novas despesas

certificadas apresentadas durante o período em causa até ser atingido o limite máximo

previsto para os pagamentos.

A proposta em análise visa, através da alteração do artigo 77.ª-A do Regulamento,

que a Comissão prossiga, até ao final do período de elegibilidade dos programas

operacionais de 2007-2013, a reembolsar as novas despesas declaradas com um

aumento do montante calculado por meio da aplicação de uma majoração de 10

pontos percentuais às taxas de cofinanciamento do eixo prioritário em causa.

Princípio da Subsidiariedade

De acordo com o princípio da subsidiariedade (artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União

Europeia), a União apenas intervém se e na medida em que os objetivos da ação

considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros,

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