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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 163.º da Constituição da República Portuguesa [CRP] e do

disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de

maio, [Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no

âmbito do processo de construção da União Europeia], bem como da Metodologia de

Escrutínio das Iniciativas Europeias, aprovada em 8 de janeiro de 2013, por tratar-se

de iniciativa selecionada por uma Comissão parlamentar e que, consequentemente,

consta da Resolução aprovada em sessão plenária da Assembleia da República em

17 de maio de 2013, deve ser objeto de Relatório.

Em 20 de junho de 2013, a Comissão de Assuntos Europeus [CAE] remeteu à

Comissão de Segurança Social e Trabalho [CSST] a Proposta de DECISÃO DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO sobre o reforço da cooperação entre os

serviços públicos de emprego (SPE) [COM(2013) 430] para efeitos de «(…) análise e

elaboração de relatório (…)», a enviar à CAE até 23 de julho de 2013.

Assim, tendo em conta que a aludida proposta de ato legislativo tem por objetivo o

reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego (SPE) dos Estados-

Membros e, atentas as específicas competências da CSST, é emitido, nos termos

legais e regimentais aplicáveis, o presente relatório.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Contexto e motivação da Proposta

A proposta legislativa em análise resulta direta e objetivamente da constatação, por

parte da Comissão Europeia, dos diferentes níveis de eficácia na execução dos

programas do mercado de trabalho por parte dos serviços públicos de emprego e da

necessidade de operar mudanças para alcançar os objetivos da Estratégia Europa

2020.

Sendo responsáveis pela execução de políticas ativas de emprego e pela prestação

de serviços nesta área - como seja a prestação de informações sobre o mercado de

trabalho, apoio à procura de emprego, aconselhamento, orientação profissional,

13 DE SETEMBRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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