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colocação, apoio à mobilidade geográfica e profissional, e nalguns casos a atribuição

dos subsídios de desemprego e de outras prestações sociais – os SPE têm um papel

fundamental a desempenhar na implementação das políticas de emprego, tanto a nível

nacional como europeu e para que sejam alcançadas as metas do emprego da

Estratégia Europa 2020.

Desde 1997 existe um grupo consultivo informal de serviços públicos de emprego,

com participação voluntária pela parte dos SPE nacionais. Este caráter voluntário

dificulta a comparabilidade entre SPA, a troca de informações sobre os resultados das

atuais práticas de avaliação comparativa, bem como a aprendizagem mútua.

Esta é uma situação que deve ser alterada, uma vez que, no entender da Comissão

Europeia, os SPE devem adotar os seus modelos de organização, estratégias e

processos a uma conjuntura em rápida mutação e contribuir para os trabalhos do

Comité de Emprego da UE. As mudanças a introduzir devem cobrir cinco áreas

fundamentais: (i) a ligação com o lado da procura; (ii) a adoção de um papel condutor

através de cooperação/parcerias; (iii) um desenvolvimento de ações orientadas para

as competências; (iv) prossecução de resultados sustentáveis com as medidas de

ativação; (v) melhoria das carreiras.

É neste contexto que surge a presente proposta legislativa, que visa alargar, reforçar e

consolidar as iniciativas já em curso, com vista à cooperação reforçada, á

modernização e capacitação dos SPE, para que possam responder aos problemas

colocados pela atual crise económica.

Em síntese, trata-se de, através de sólidos fundamentos jurídicos, da criação de uma

estrutura formal, da multiplicação das ações coordenadas, do desenvolvimento de

ações inovadoras e baseadas em dados concretos, em conformidade com a Estratégia

UE 2020, e da legitimação da rede dos SPE para agir.

Trata-se, ainda, de facilitar o financiamento de projetos centrados no mercado de

trabalho, pelo Fundo Social Europeu (FSE) e de reforçar a cooperação já existente

entre SPE no âmbito da iniciativa EURES, com base nos artigos 45º e 46º do Tratado.

2. Objeto daProposta

A Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO sobre o

reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego (SPE) [COM(2013)430]

II SÉRIE-A — NÚMERO 189_______________________________________________________________________________________________________________

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