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podendo, contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada, ser mais

bem alcançados ao nível da União.

Assim, a iniciativa cumpre o princípio da subsidiariedade dado que as medidas

propostas, que visam conceder um maior apoio através do Fundo Europeu das

Pescas, a determinados países que foram mais afetados pela crise e que receberam

assistência financeira no âmbito de um programa de ajustamento, podem ser

alcançadas mais facilmente pela ação da União Europeia.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;

2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de

Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente

à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.

Palácio de S. Bento, 9 de setembro de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(João Serpa Oliva)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Comissão de Agricultura e Mar.

13 DE SETEMBRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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