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14 | II Série A - Número: 029 | 6 de Dezembro de 2013

capita do agregado familiar (o quantitativo resultante da divisão por 12 dos rendimentos anuais líquidos), sendo atribuída a bolsa máxima aos estudantes que pertencem a agregados familiares com rendimento inferior a 1,5 IAS.
A iniciativa prevê que a coordenação geral da política de apoio social incumbe ao Conselho Nacional de Ação Social do Ensino Superior, órgão que está já previsto no citado Decreto-Lei n.º 129/93, embora não esteja em funcionamento, e estabelece que o financiamento da ação social é assegurado através do Orçamento do Estado.
O artigo 31.º do projeto de lei estabelece que “ç revogada toda a legislação em vigor que contrarie a presente lei”, redação que deverá ser afinada em sede de apreciação na especialidade, sendo que, por razões de segurança jurídica, se deve privilegiar a revogação expressa, discriminando os diplomas e as disposições revogadas.
O presente projeto de lei retoma iniciativas apresentadas anteriormente, com o mesmo conteúdo dispositivo (veja-se a informação constante do ponto III).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 13 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Tem norma a prever a regulamentação, nos termos do artigo 30.º do projeto.
Tem norma revogatória, nos termos do artigo 31.º do projeto.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar na data da publicação da Lei do Orçamento do Estado subsequente, nos termos do artigo 32.º do projeto. III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes De acordo com a Constituição da República Portuguesa “os jovens gozam de proteção especial para efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente: a) No ensino…” (artigo 70.º, n.º 1, alínea a)). Mais especificamente, “todos têm direito à educação e à cultura. O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais (…) ” (artigo 73.º) e “todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e èxito escolar (…) incumbe ao Estado: a) Assegurar o ensino básico O montante do IAS para o ano de 2013 mantém-se em € 419,22 (cfr. Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013).


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