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16 | II Série A - Número: 029 | 6 de Dezembro de 2013

profissional que deixem de granjear aqueles que não tenham outros meios de subsistência e que, se ele não for previsto, não poderão continuar os seus estudos. Não gratuitidade, por seu turno, não se identifica com pagamento da totalidade dos custos e das despesas pelos alunos. Mesmo considerando tão somente a primeira dimensão ora enunciada – a das propinas – e tão somente o ensino superior, ela tem limites irrecusáveis. Porque há um benefício público ou comunitário do ensino superior, uma parte dos custos (maior ou menor) terá de ser, forçosamente, suportada pela coletividade. O pagamento a cargo dos alunos (daqueles alunos que podem pagar e até onde podem pagar, claro está) nem há-de ser simbólico, nem superior à parcela (ou a uma parcela) do benefício que auferem – mas tudo sem quebra da regra da proporcionalidade”.

Em 1993, o Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril (cf. alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de maio, pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de agosto) estabelece os princípios da política de ação social no ensino superior e fixa como objetivos desta política a prestação de serviços e a concessão de apoios aos estudantes do ensino superior, tais como bolsas de estudo, alimentação em cantinas e bares, alojamentos, serviços de saúde, atividades desportivas e culturais, empréstimos, reprografia, livros e material escolar. Para além disso, estabelece que o sistema de ação social no ensino superior integra os seguintes órgãos, cujas composição e competências são definidas no presente diploma: o conselho nacional para a ação social no ensino superior, os conselhos de ação social e os serviços de ação social. Também define a fiscalização e o regime sancionatório no âmbito das atividades dos serviços de ação social e extingue os serviços médico-sociais universitários de Lisboa, cujas competências transfere para os serviços de ação social das instituições de ensino superior público de Lisboa e para o serviço nacional de saúde.
Dez anos depois, a primeira Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior surge com a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto4, cuja alínea d) do artigo 3.º dispõe que “o princípio da não exclusão, entendido como o direito que assiste a cada estudante de não ser excluído, por carências económicas, do acesso e da frequência do ensino superior, para o que o Estado deverá assegurar um adequado e justo sistema de ação social escolar” e cujo artigo 18.º estabelece que “1 – O Estado, na sua relação com os estudantes, compromete-se a garantir a existência de um sistema de ação social que permita o acesso ao ensino superior e a frequência das suas instituições a todos os estudantes. 2 — A ação social garante que nenhum estudante será excluído do subsistema do ensino superior por incapacidade financeira.” Os n.os 2 e 3 do artigo 19.º da mesma Lei referem que “2 — Em cumprimento destes fins, o Estado investirá na ação social escolar e nos apoios educativos, consolidando e expandindo as infraestruturas físicas, nomeadamente privilegiando a construção de residências e de cantinas. 3 — O financiamento dos serviços de ação social nas instituições de ensino superior é fixado por decreto-lei, através de uma fórmula calculada com base em critérios de equidade, eficiência e bom desempenho”.
Recorde-se igualmente o seu artigo 20.º (Ação social escolar) que determina que “1 — No âmbito do sistema de ação social escolar, o Estado concede apoios diretos e indiretos geridos de forma flexível e descentralizada. 2 — O apoio social direto efetua-se através da concessão de bolsas de estudos. 3 — O apoio social indireto pode ser prestado para: a) Acesso à alimentação e ao alojamento; b) Acesso a serviços de saúde; c) Apoio a atividades culturais e desportivas; d) Acesso a outros apoios educativos. 4 — Devem ser considerados apoios específicos a conceder a estudantes portadores de deficiência. 5 — Podem ser considerados apoios específicos a conceder a estudantes deslocados de e para as Regiões Autónomas”, assim como o seu artigo 22.º (Bolsas de estudo) estabelece que “1 — Beneficiam da atribuição de bolsas de estudo os estudantes economicamente carenciados que demonstrem mérito, dedicação e aproveitamento escolar, visando assim contribuir para custear, entre outras, as despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propina. 2 — São atribuídas bolsas de estudo por mérito a estudantes com aproveitamento escolar excecional. 3 — As bolsas referidas nos números anteriores são concedidas anualmente e suportadas na íntegra pelo Estado a fundo perdido. 4 — Os critérios e as formas para determinar os montantes e as modalidades dos apoios sociais e educativos são fixados no decreto-lei referido no n.º 3 do artigo 19.º”. 4 Cujos artigos 16.º e 17.º foram, respetivamente, alterado pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto e revogado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.