O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 | II Série A - Número: 029 | 6 de Dezembro de 2013

Por seu lado, a Lei refere ainda os apoios sociais indiretos, cujo artigo 24.º (Acesso à alimentação e ao alojamento) dispõe que “1 — Os estudantes têm acesso a um serviço de refeições a prestar através de diferentes tipos de unidades de restauração. 2 — Os estudantes deslocados, com prioridade para os economicamente carenciados, têm ainda acesso a alojamento em residências ou a apoios específicos para esse fim. 3 — Os serviços a que se referem os números anteriores são subsidiados de acordo com a fórmula a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior” e o artigo 25.º (Acesso a serviços de saúde) prevê que “os estudantes têm acesso a serviços de saúde, sendo disponibilizado o apoio em áreas específicas como as de diagnóstico e prevenção e o acompanhamento psicopedagógico, no quadro de protocolos celebrados entre as instituições de ensino superior e as estruturas da saúde, nos termos a regular”, assim como o artigo 26.º (Apoio a atividades culturais e desportivas) considera que “o apoio às atividades culturais e desportivas deve abranger a criação de infraestruturas, a aquisição de equipamentos desportivos e culturais e o apoio ao respetivo funcionamento, de acordo com o plano de desenvolvimento das instituições”. Tambçm o artigo 27.º (Acesso a outros apoios educativos) afirma que “será assegurado aos estudantes o acesso a serviços de informação, reprografia, apoio bibliográfico e material escolar, em condições favoráveis de preço”.
No que se refere à questão dos empréstimos, o artigo 28.º (Empréstimos para autonomização do estudante), estabelece que “1 — Com o objetivo de possibilitar ao estudante a sua autonomização financeira, o Estado apoiará sistemas de empréstimos que tenham em consideração parâmetros e normas, em termos a regular. 2 — O sistema referido no número anterior privilegiará os estudantes deslocados considerados com mais dificuldades no plano económico e com aproveitamento escolar satisfatório, independentemente da instituição ou curso frequentado. 3 — O valor do empréstimo dependerá da avaliação da situação específica do estudante, atendendo, designadamente, à sua situação económica, ao valor da propina do curso frequentado, às despesas necessárias ao cumprimento dos programas curriculares e à distância entre o local da sua residência habitual e o local onde se situa o estabelecimento de ensino frequentado. 4 — Os empréstimos a que se refere o presente artigo serão também atribuídos aos estudantes de pós-graduação, em termos a regulamentar”.
A lei em apreço prevê também a questão do financiamento do ensino superior não público, através do seu artigo 32.º (Financiamento) que define que “1 — No âmbito das atribuições que lhe cabem relativamente aos estabelecimentos do ensino superior não público, o Estado poderá conceder, por contrato: a) Apoio na ação social aos estudantes; b) Apoio a projetos de grande qualidade que ministrem cursos considerados de relevância social em áreas entendidas como prioritárias; c) Apoio na formação de docentes; d) Incentivos ao investimento; e) Apoios à investigação; f) Bolsas de mérito aos estudantes com aproveitamento escolar excecional; g) Outros apoios inseridos em regimes contratuais. 2 — O Governo regulará os termos e condições de concessão dos apoios e da celebração dos contratos referidos no número anterior. 3 — Não podem ser celebrados contratos com os estabelecimentos de ensino superior não público que não cumpram os critérios objetivos de qualidade e excelência, valores padrão e indicadores de desempenho equitativamente definidos para todas as instituições de ensino superior” e do artigo 33.º (Ação social), que estabelece que “1 — O Estado, através de um sistema de ação social do ensino superior, assegura o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas, sociais e culturais. 2 — O sistema de ação social inclui as seguintes medidas: a) Bolsas de estudo; b) Acesso à alimentação e alojamento; c) Acesso a serviços de saúde; d) Apoio a atividades culturais e desportivas; e) Acesso a outros apoios educativos. 3 — A extensão aos estudantes do ensino superior particular e cooperativo e de direito concordatário do disposto na presente lei em matéria de ação social escolar e empréstimos é efetuada por decreto-lei”.
A Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, que procede à segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de outubro) e à primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior acima aludida (Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto), dispõe no n.º 2 do seu artigo 30.º (Ação social escolar) que “os serviços de ação social escolar são traduzidos por um conjunto diversificado de ações, em que avultam a comparticipação em refeições, serviços de cantina, transportes, alojamento, manuais e material escolar, e pela concessão de bolsas de estudo”.
Refira-se igualmente o Decreto-Lei n.º 309-A/2007, de 7 de setembro, que visa criar um sistema específico de empréstimos a estudantes e bolseiros do ensino superior, investigadores e instituições de investigação