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19 | II Série A - Número: 029 | 6 de Dezembro de 2013

segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.
Recorde-se, em correlação com a matéria em apreço, a Resolução da Assembleia da República n.º 81/2011, de 11 de abril, aprovada por unanimidade, que formula recomendações ao Governo no âmbito da ação social escolar para o ensino superior, no quadro da revisão das normas reguladoras das bolsas de ação social para o ensino superior e das respetivas normas técnicas, a efetuar pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (MCTES), em articulação com o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP), com o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (CCISP) e com o movimento associativo, apelando a uma maior celeridade e eficiência do sistema, de forma a reduzir substancialmente o período de resposta aos requerimentos de bolsa de estudo; ao reforço dos mecanismos de resposta de urgência em caso de verificação de situações de carência; à revisão das regras de cálculo do rendimento do agregado familiar em casos de especial carência; à adaptação do regulamento de modo a não penalizar os agregados familiares com maior dimensão; à obrigação de identificação do conceito de aluno deslocado por cada serviço de ação social; à manutenção no próximo ano letivo de um regime transitório para os estudantes que se candidataram inicialmente ao abrigo do regime de bolsas anterior; à reorganização dos serviços de ação social escolar do ensino superior no sentido de os dotar de maior eficiência e capacidade de resposta, à manutenção dos valores para ação social direta e à revisão do regime de atualização de preços da ação social escolar indireta.
A Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, altera o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação do âmbito da ação social escolar, incumbindo o Governo de criar legislação específica para efeitos de verificação da condição de recurso, a partir do ano letivo de 2011-2012. Refira-se ainda que o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior é aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho (retificado pela Declaração de Retificação n.º 1051/2012, de 14 de agosto), e que as regras para a divulgação oficial da informação sobre os requerimentos de bolsa de estudo apresentados pelos estudantes do ensino superior foram fixadas pelo Despacho n.º 15268/2012, de 28 de novembro.
Indica-se igualmente, no atual contexto económico-financeiro do país, a Resolução da Assembleia da República n.º 17/2012, de 10 de fevereiro, que recomenda ao Governo que proceda à abertura de uma nova fase de candidatura a bolsas de ação social escolar para estudantes que ingressam pela primeira vez no ensino superior e equaciona um eventual reforço das verbas afetas aos auxílios de emergência. Assim como a Resolução da Assembleia da República n.º 139/2012, de 26 de outubro, que recomenda ao Governo que oriente os serviços no sentido de aplicarem o artigo 32.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior às situações descritas, aceitando que os cortes nos subsídios dos funcionários da Administração Pública e de empresas públicas constituem alterações significativas da situação económica do agregado familiar do estudante em relação ao ano anterior ao do início do ano letivo, podendo os estudantes interessados submeter, consoante os casos, requerimentos de reapreciação do valor da bolsa de estudo atribuída, após decisão final da candidatura.
Mencionem-se ainda a Recomendação n.º 5/2013, de 12 de julho, sobre “Grandes Linhas de Orientação na Área da Educação e do Ensino Superior - Contributos para a Reforma do Estado” e a Recomendação n.º 6/2013, de 15 de julho, do Conselho Nacional de Educação sobre «A condição estudantil no Ensino Superior», que, na parte dedicada á “Acessibilidade e Frequência”, sublinha a importància da ação social no ensino superior, incluindo da ação social indireta, a existência de entropias procedimentais na atribuição de apoios sociais, a disparidade de respostas de ação social entre IES; defende a abertura do ensino superior a novos públicos, nomeadamente o alargamento da oferta de cursos em regime pós-laboral ou de ensino a distância; e refere que “Dados preliminares de finais de janeiro de 2013, da DGES, revelam que das 67 385 candidaturas analisadas (num total de 76 439), foram indeferidas 22 416. Recorde-se que o acesso às bolsas de estudo está condicionado pela situação contributiva das famílias, que muitas viram alterada devido ao aumento da carga fiscal, o que não foi devidamente acompanhado pelo sistema de ação social e veio a colocar uma elevada percentagem de estudantes numa situação de debilidade económica grave”. No ponto 6 das suas recomendações ás instituições de ensino superior e ao Governo, o CNE recomenda que “a ação social seja dotada de condições para o cumprimento da sua missão de apoio à equidade no acesso ao ensino superior e