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15 | II Série A - Número: 029 | 6 de Dezembro de 2013

universal, obrigatório e gratuito; (…) d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacida des, o acesso a graus mais elevados do ensino (…) e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino” (artigo 74.º).
A este respeito, afirmam Vital Moreira e Gomes Canotilho2 que, da alínea d) do n.º 2 do artigo 74.º, “resulta uma obrigação pública de garantir a todos o acesso a graus mais elevados do ensino, investigação científica e criação artística mediante a abolição e superação dos obstáculos baseados em motivos diferentes das capacidades de cada um, nomeadamente por motivos de carèncias sociais e económicas (…) consiste precisamente na criação pelo Estado, através de uma adequada política social e escolar, de apoios e estímulos que permitam o acesso de pessoas sem condições económicas às formas superiores de ensino, de investigação e de cultura; isto no sentido de estabelecer uma igualdade material de oportunidades, de superar as desigualdades económicas, sociais e culturais (…) O alargamento progressivo da gratuitidade de todos os graus de ensino – incluindo desde logo a ausência de propinas – significa que a gratuitidade não se limita à escolaridade básica obrigatória, antes se deve estender aos vários graus de ensino (secundário e superior).
Trata-se de uma imposição constitucional permanente, de realização progressiva, de acordo com as disponibilidades põblicas (…) de realização progressiva (…) por fases (…) a gratuitidade do ensino superior para todos os desprovidos de meios para suportar os encargos escolares (…) havendo que estabelecer prioridades, por razões de limitação de recursos financeiros (…), devendo privilegiar os alunos que não estão em condições, individuais e/ou familiares, de suportar os custos económicos e financeiros do ensino superior.
Estas prioridades poderão justificar inclusive uma «concordância prática» entre uma atualização de propinas nos estabelecimentos de ensino superior (desde que não exceda os níveis do ponto de partida) e a ampliação do sistema social de isenção de propinas e bolsas de estudo”.
Jorge Miranda3, por seu lado, considera que “No n.º 2 [do artigo 74.º] enunciam-se alguns dos meios adequados a suportar as desigualdades e a promover o efetivo acesso e êxito escolar. Não são os únicos.
Outros existem, e não pouco importantes, a começar pela ação social escolar (bolsas de estudo, alojamento, alimentação, transporte, assistência na doença, etc.), e outros podem ser estabelecidos em correspondência com as transformações do próprio ensino, da ciência e da sociedade”. Especificamente em relação ás alíneas d) e e) do artigo em apreço, questiona se “significa que, porém, estabelecer progressivamente a gratuitidade do ensino superior (com cursos de licenciatura, mestrado, doutoramento e ainda outros de vários tipos)? (…) deverá verificar-se no ensino superior: a gratuitidade aqui há-de ser outrossim em função das condições económicas e sociais. (…) se as condições económicas e sociais – quer dizer, as necessidades e os rendimentos do agregado familiar, de que cuida o artigo 104.º, n.º 1 – não permitirem qualquer forma de pagamento, impor-se-á a gratuitidade no ensino superior; se, porém, elas permitirem o pagamento (ou uma parte do pagamento), a isenção deste não só não se apresentará fundada como poderá obstar à correção de desigualdades”.
E salienta que “existem diversas dimensões, em nível crescente, desde uma gratuitidade parcial a uma gratuitidade integral e, obviamente, a sua concretização tem de ser determinada considerando três ordens de fatores, inerentes às premissas constitucionais: a disponibilidade dos recursos, a mais ou menos ampla soma de beneficiários (em correspondência com a maior ou menor proximidade de necessidades básicas de ensino) e a capacidade económica destes beneficiários”. Considerando, por fim, que “no ensino tornado obrigatório, tem inteiro cabimento uma gratuitidade tanto universal como integral. Já no ensino superior, a ponderação desses fatores poderá levar a resultados variados e variáveis consoante as circunstàncias (…) o desígnio constitucional apenas na aparência se realizará através de uma genérica isenção de taxas no ensino superior; realizar-se-á menos pela isenção de propinas do que pela assunção pela coletividade dos demais custos do ensino relativamente àqueles cujas condições económicas e sociais não permitem que, por si ou pelas suas famílias, os suportem. Prima facie poderia supor-se que a progressiva gratuitidade viria sendo realizada por o legislador entre 1941 e 1992 não ter intervindo no montante das propinas. Sem razão (…). Gratuitidade envolve não tanto não pagamento de taxas, quanto atribuição de bolsas de estudo (pelo Estado e pela sociedade civil) e apoio social escolar; e, no limite, até salário escolar para compensação do salário 2 Gomes Canotilho, J. J. e Moreira, Vital, CRP Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigos 1.º a 107.º, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, p. 897 e 899.
3 Miranda, Jorge, Medeiros, Rui, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, Artigos 1.º a 79.º, 2.ª edição, Wolters Kluwer/Coimbra Editora, 2005, p. 1415, 1416, 1417 e 1418.