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57 | II Série A - Número: 059S1 | 31 de Janeiro de 2014

PROTOCOLO AO TRATADO PARA A ANTÁRTIDA SOBRE A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

PREÂMBULO

Os Estados Parte do Protocolo ao Tratado para a Antártida, serão doravante referidos como Partes, Convencidos da necessidade de melhorar a proteção do meio ambiente antártico e do ecossistema que lhe está associado; Convencidos da necessidade de reforçar o sistema do Tratado para a Antártida por forma a assegurar que a Antártida continue a ser utilizada sempre exclusivamente para fins pacíficos e que não se torne palco ou objeto de discórdia internacional; Tendo em conta o estatuto legal e político especial da Antártida, bem como a especial responsabilidade das Partes Consultivas do Tratado para a Antártida de assegurar que todas as atividades na Antártida estão de acordo com as finalidades e princípios do Tratado para a Antártida; Apelando à designação da Antártida como uma área de Conservação Especial e a outras medidas adotadas nos termos do sistema do Tratado para a Antártida para proteger o meio ambiente antártico e o ecossistema que lhe está associado; Reconhecendo ainda as oportunidades únicas que a Antártida oferece para a monitorização científica e investigação de processos de importância global, bem como regional; Reafirmando a preservação dos princípios da Convenção sobre a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos; Convencidos que o desenvolvimento de um sistema abrangente para a proteção do meio ambiente da Antártida e ecossistemas dependentes e associados é do interesse da humanidade no seu conjunto; Desejando complementar o Tratado para a Antártida com vista à realização do seu fim; Concordaram com o seguinte:

Artigo 1 Definições

Para efeitos do presente Protocolo: a) “O Tratado para a Antártida” significa o Tratado para a Antártida assinado em Washington em 1 de Dezembro de 1959; b) “Área do Tratado para a Antártida” significa a área á qual se aplicam as disposições legais do Tratado para a Antártida, de acordo com o Artigo VI do Tratado; c) “Reuniões Consultivas do Tratado para a Antártida” significam as reuniões referidas no Artigo IX do Tratado para a Antártida; d) “Partes Consultivas do Tratado para a Antártida” significam todas as Partes Contratantes do Tratado para a Antártida com direito a designar representantes para participar nas reuniões referidas no Artigo IX do Tratado; e) “Sistema do Tratado para a Antártida” significa o Tratado para a Antártida, as medidas em vigor nos termos do Tratado, os instrumentos internacionais separados associados em vigor e as medidas em vigor nos termos destes instrumentos; f) “Tribunal Arbitral” significa o Tribunal Arbitral estabelecido de acordo com os prazos previstos no Apêndice do presente Protocolo, e que se consideram parte integrante deste; g) “Comitç” significa o Comitç para a Proteção do Meio Ambiente estabelecido de acordo com o Artigo 11.