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58 | II Série A - Número: 059S1 | 31 de Janeiro de 2014

Artigo 2 Objetivo e Designação

As Partes comprometem-se a uma proteção abrangente do meio ambiente antártico e do ecossistema que lhe está associado e por este meio designam a Antártida como uma reserva natural, consagrada à paz e à ciência.

Artigo 3 Princípios do Meio Ambiente

1. A proteção do meio ambiente antártico e o ecossistema que lhe está associado, bem como o valor intrínseco da Antártida, incluindo os valores da vida natural e estética e o seu valor como uma área para a condução da investigação científica, em particular investigação fundamental para a compreensão do meio ambiente global, serão fundamentais para as considerações no planeamento e condução de todas as atividades na área do Tratado para a Antártida.
2. Para este efeito:

a) As atividades na área do Tratado para a Antártida devem ser planeadas e realizadas de forma a limitar os impactes adversos no meio ambiente antártico e no ecossistema que lhe está associado; b) As atividades na área do Tratado para a Antártida devem ser planeadas e conduzidas de forma a evitar: i) Os efeitos adversos sobre os padrões climáticos e meteorológicos; ii) Os efeitos adversos significativos na qualidade do ar e da água; iii) As alterações significativas no meio ambiente atmosférico, terrestre (incluindo aquático), glaciário ou marinho; iv) As alterações prejudiciais na distribuição, abundância ou produtividade das espécies ou população de espécies de fauna e flora; v) Os riscos adicionais para espécies ou populações dessas espécies em vias de extinção ou ameaçadas; vi) A degradação ou o risco substancial de degradação de áreas de interesse biológico, científico, histórico, estético ou natural; c) As atividades na área do Tratado para a Antártida devem ser planeadas e conduzidas com base em informação suficiente que permita avaliações prévias e decisões esclarecidas sobre a sua possibilidade de impacte no meio ambiente antártico e no ecossistema que lhe está associado, assim como no valor da Antártida para a condução de investigação científica. Tais decisões devem ter em conta: i) O âmbito da atividade, incluindo a área, duração e intensidade; ii) Os impactes cumulativos da atividade, ambos pela própria e pela combinação com outras atividades na área do Tratado para a Antártida; iii) Se a atividade afetará prejudicialmente alguma atividade na área do Tratado para a Antártida; iv) Se a tecnologia e os procedimentos disponíveis permitem operações ambientalmente seguras; v) Se existe capacidade para monitorizar os parâmetros ambientais chave e elementos do ecossistema, por forma a identificar e fornecer um alerta precoce de quaisquer efeitos adversos da atividade e providenciar as necessárias modificações dos procedimentos operacionais à luz dos resultados da monitorização ou do acréscimo do conhecimento sobre o meio ambiente antártico e ecossistemas dependentes e associados; e vi) Se existe capacidade para, pronta e efetivamente, responder a acidentes, em particular aqueles com potenciais efeitos no ambiente; d) A observação regular e efetiva deve ter lugar para permitir a avaliação dos impactes de atividades em curso, incluindo a verificação de efeitos previsíveis; e) A observação regular e eficaz deve ter lugar para facilitar a deteção precoce de possíveis efeitos imprevistos de atividades exercidas no meio ambiente antártico e ecossistemas dependentes e associados dentro e fora da área do Tratado para a Antártida.