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63 | II Série A - Número: 059S1 | 31 de Janeiro de 2014

3. As Partes devem cooperar plenamente com os observadores que realizam as inspeções, e devem garantir que durante as mesmas os observadores têm acesso a todas as partes das estações, instalações, equipamentos, navios e aeronaves abertos à inspeção nos termos do Artigo VII, número 3 do Tratado para a Antártida, bem como a todos os respetivos registos conservados nos termos do presente Protocolo.
4. Os relatórios das inspeções devem ser enviados para as Partes cujas estações, instalações, equipamentos, navios ou aeronaves se encontrem abrangidos pelos relatórios. Após ter sido facultada às Partes a possibilidade de comentar, os relatórios e comentários sobre os mesmos devem ser distribuídos por todas as Partes e ao Comité, sendo considerados na Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida seguinte e, posteriormente, disponibilizados ao público.

Artigo 15 Ação de resposta a emergência

1. A fim de responder a emergências ambientais na área do Tratado para a Antártida, cada Parte concorda em: a) Providenciar ações de resposta pronta e efetiva a situações de emergência que possam surgir na execução de programas de investigação científica, turismo e todas as outras atividades governamentais e nãogovernamentais na área do Tratado para a Antártida para as quais é requerido aviso prévio, nos termos do Artigo VII, número 5 do Tratado para a Antártida, incluindo atividades de apoio logístico associadas; e b) Estabelecer planos de contingência para resposta a incidentes com potenciais efeitos adversos sobre o meio ambiente antártico ou ecossistemas dependentes e associados.

2. Para este efeito, as Partes devem: a) Cooperar na formulação e implementação de planos de contingência; e b) Estabelecer procedimentos para a notificação imediata, e resposta cooperativa, a emergências ambientais.

3. Na aplicação do presente Artigo, as partes devem recorrer à assessoria das organizações internacionais apropriadas.

Artigo 16 Responsabilidade

Em conformidade com os objetivos do presente Protocolo para a proteção abrangente do meio ambiente antártico e ecossistemas dependentes e associados, as Partes comprometem-se a elaborar regras e procedimentos relativos à responsabilidade por danos decorrentes de atividades ocorridas na área do Tratado para a Antártida e abrangidas pelo presente Protocolo. Essas regras e procedimentos devem ser incluídos em um ou mais anexos a adotar em conformidade com Artigo 9, número 2.

Artigo 17 Relatório Anual das Partes

1. Cada Parte deve apresentar um relatório anual sobre as medidas tomadas para implementação do presente Protocolo. Esses relatórios devem incluir as notificações feitas em conformidade com o Artigo 13, número 3, os planos de contingência estabelecidos em conformidade com o Artigo 15 e quaisquer outras notificações e informação pedida ao abrigo do presente Protocolo, para as quais não exista nenhuma outra disposição relativa à circulação e ao intercâmbio de informação.
2. Os relatórios elaborados, em conformidade com o número 1 do presente Artigo, devem ser distribuídos a todas as Partes e ao Comité, sendo considerados nas Reuniões Consultivas do Tratado para a Antártida seguintes e, posteriormente, disponibilizados ao público.