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59 | II Série A - Número: 059S1 | 31 de Janeiro de 2014

3. As atividades devem ser planeadas e conduzidas na área do Tratado para a Antártida, de modo a conceder prioridade à investigação científica e preservar o valor da Antártida enquanto área para a condução de tal investigação, incluindo a investigação essencial para a compreensão do ambiente global.
4. As atividades realizadas na área do Tratado para a Antártida, em conformidade com os programas de investigação científica, turismo e todas as outras atividades governamentais e não-governamentais na área do Tratado para a Antártida para as quais é requerido aviso prévio, nos termos do Artigo VII, número 5 do Tratado para a Antártida, incluindo as atividades de apoio logístico associadas, devem: a) Realizar-se de forma consistente com os princípios do presente Artigo; e b) Ser alteradas, suspensas ou canceladas, se resultarem ou vierem a resultar em impactes sobre o meio ambiente antártico ou ecossistemas dependentes e associados, contrários a estes princípios.

Artigo 4 Relação com os outros elementos do sistema do Tratado para a Antártida

1. O presente Protocolo complementa o Tratado para a Antártida e não deve modificar nem alterar este Tratado.
2. Os direitos e obrigações das Partes deste Protocolo, constituídos ao abrigo de instrumentos internacionais em vigor no âmbito do sistema do Tratado para a Antártida, não devem ser derrogados pelo presente Protocolo.

Artigo 5 Consistência com outros elementos do Tratado para a Antártida

As Partes devem consultar e cooperar com as Partes Contratantes de outros instrumentos internacionais em vigor no âmbito do sistema do Tratado para a Antártida e suas respetivas instituições com vista a assegurar a realização dos objetivos e princípios do presente Protocolo, e evitando qualquer interferência com a realização dos objectivos e princípios desses instrumentos ou qualquer inconsistência entre a implementação desses instrumentos e do presente Protocolo.

Artigo 6 Cooperação

1. As Partes devem cooperar no planeamento e condução de atividades na área do Tratado para a Antártida. Para o efeito, cada Parte deve envidar esforços para: a) Promover programas de cooperação de valores científicos, técnicos e educativos, relativos à proteção do meio ambiente antártico e ecossistemas dependentes e associados; b) Proporcionar uma assistência apropriada às outras Partes na preparação das avaliações de impacte ambiental; c) Facultar às outras Partes, a pedido destas, informação relevante para qualquer risco potencial para o meio ambiente e assistência para minimizar os efeitos de acidentes que possam danificar o meio ambiente antártico ou ecossistemas dependentes e associados; d) Consultar as outras Partes no que respeita à escolha de locais para futuras estações e outras instalações de forma a evitar os impactes cumulativos causados pela sua concentração excessiva em qualquer local; e) Realizar expedições conjuntas e partilhar o uso de estações e outras instalações, quando apropriado, e (f) Adotar a medidas necessárias, que podem ser acordadas nas Reuniões Consultivas do Tratado para a Antártida.