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62 | II Série A - Número: 059S1 | 31 de Janeiro de 2014

c) A necessidade de medidas complementares, incluindo a necessidade de Anexos adicionais, quando adequado; d) A aplicação e implementação dos procedimentos de avaliação de impacte ambiental estabelecidos no Artigo 8 e no Anexo I; e) Os meios para minimizar ou mitigar os impactes ambientais das atividades na área do Tratado para a Antártida; f) Os procedimentos a aplicar em situações que exigem medidas urgentes, incluindo as ações de resposta a emergências ambientais; g) O funcionamento e desenvolvimento do sistema de Área Antártica Protegida; h) Os procedimentos de inspeção, incluindo modelos dos relatórios de inspeção e listas de controlo para a condução de inspeções; i) A recolha, arquivo, intercâmbio e avaliação de informação relacionada com a proteção do meio ambiente; j) O estado do meio ambiente antártico; e k) A necessidade de investigação científica, incluindo monitorização ambiental, relacionada com a implementação do presente Protocolo.

2. No exercício das suas funções, o Comité deve consultar, conforme o caso, o Comité Científico para a Investigação Antárctica, o Comité Científico para a Conservação dos Recursos Marinhos Vivos Antárticos e outras organizações científicas, ambientais e técnicas relevantes.

Artigo 13 Cumprimento do Protocolo

1. Cada Parte deve tomar as medidas apropriadas no âmbito da sua competência, incluindo a adoção de leis e regulamentos, atos administrativos e medidas de execução, para assegurar o cumprimento do presente Protocolo.
2. Cada Parte deve exercer os esforços apropriados, de acordo com a Carta das Nações Unidas, para que não se envolva em qualquer atividade contrária ao presente Protocolo.
3. Cada Parte deve notificar todas as outras Partes das medidas que adotar nos termos dos números 1 e 2 do presente artigo.
4. Cada Parte deve chamar a atenção de todas as outras Partes para qualquer actividade que, na sua opinião, afete a implementação dos objetivos e princípios do presente Protocolo.
5. As Reuniões Consultivas do Tratado para a Antártida devem chamar a atenção de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo sobre qualquer atividade realizada por este Estado, as suas agências, instrumentos, pessoas físicas ou jurídicas, navios, aeronaves ou outros meios de transporte que afetem a implementação dos objetivos e princípios do presente Protocolo.

Artigo 14 Inspeção

1. A fim de promover a proteção do meio ambiente antártico, bem como ecossistemas dependentes e associados, e de assegurar o cumprimento do presente Protocolo, as Partes Consultivas do Tratado para a Antártida devem, individual ou coletivamente, adotar medidas para a realização de inspeções por observadores, de acordo com o Artigo VII do Tratado para a Antártida.
2. São observadores: a) Os observadores designados por qualquer Parte Consultiva do Tratado para a Antártida, que devem ser nacionais daquela Parte, e b) Quaisquer observadores designados nas Reuniões Consultivas do Tratado para a Antártida para realizar inspeções ao abrigo dos procedimentos a estabelecer por uma Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida.